LEI Nº2.750, DE 09
DE ABRIL DE 1962
Cria o Município de
JUNCO , desmembrado do de PATÚ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE:
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É criado o
município de JUNCO, desmembrado,
todo o seu território, de PATÚ, a
cuja comarca pertencerá o respectivo Termo Judiciário, ora também criado com a
elevação da vila desse nome à categoria de cidade, desmembrado o seu território
do de Apodi, a cuja comarca continuará a pertencer a jurisdição do respectivo
termo que, igualmente, fica criado.
Art. 2º - São os
seguintes os limites do novo município: Têm início nos limites intermunicipais
de Caraúbas e Patu, nas propriedades da Fazenda “LOGRADOURO” DE BAIXO”, a margem direita do riacho dos Picos,
prosseguindo pelos referidos limites até atingir o serrote “BRANCO” ou do “JUNCO”; daí em linha reta rumo sudeste, até a serra das Emas,
continuando por outra linha rumo leste nordeste, até atingir o serrote MIRADOR, na trijunção dos limites intermunicipais Caraúbas=Augusto
Severo, prossegue acompanhando os limites de Patu com Augusto Severo, até a
fazenda BALANCOS, exclusive, na confluência,
dos limites interestaduais RIO GRANDE DO NORTE- PARAÍBA, no município de BREJO DO CRUZ, continua observando os limites
interestaduais Rio Grande do Norte-Paraíba, através da Fazenda JORDÃO DE PEDRA, que inclui. Até alcançar
os limites da Fazenda VINAQUE, Exclusive, partindo dos limites, desta, em linha
reta até alcançar a margem direita do riacho PICOS, nas proximidades da fazenda
LOGRADOURO DE BAIXO, ponto de
partida dos limites descritos neste ano.
Art. 3º - O município de JUNCO se instalará dentro de 30
(trinta) dias, contados da publicação desta lei, cabendo sua administração a Prefeito de livre
nomeação do Governador do Estado, até que se realizem as eleições para dito
cargo e os de vice-Prefeito e Vereadores, cujo pleito fica designado para sete
(7) de outubro deste ano na forma da legislação eleitoral vigente.
Art. 4º - Para fazer
face às despesas decorrentes da instalação do novo município, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, no ano corrente, o crédito especial de Cr$
300.000,00 (Trezentos mil cruzeiros), constituindo recurso, para tanto, o
excesso de arrecadação verificado no mesmo exercício.
Art. 5º - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio da Esperança, em Natal, 9 de
maio de 1962, 74º da República.
ALUÍZIO ALVES
Ticiano Duarte
ÂNGELO JOSÉ VARELA